O enunciado e sua repercussão
Em entrevista pública (veiculada pela imprensa em 03/09/2025), Celso Vilardi declarou:
“Com todo o respeito, a prova é da defesa. O juízo de valor sobre a prova é de vossas excelências. A defesa tem o direito de colocar o contexto da prova.”
A formulação tem peso retórico, mas exige exame técnico. O conteúdo desta matéria confronta o enunciado com a doutrina (Teoria Geral da Prova) e com princípios da criminalística, demonstrando onde e por que a expressão está equivocada — e das consequências práticas desse equívoco.
1. A prova tem destinatário: o juiz
Conceitualmente, a prova processual é todo elemento material dirigido ao juiz para esclarecer fatos relevantes. Não se trata de propriedade da parte que a produz, mas de instrumento público que integra os autos e compõe a instrução do processo.
A distinção é crucial: quem requer a prova (parte) não é o mesmo que a quem ela se destina (juiz). A valoração — isto é, o peso e o sentido final da prova — é função jurisdicional, exercida no momento da decisão, com obrigação de fundamentação.
2. "Contexto da prova": o significado técnico na criminalística
No discurso jornalístico a expressão "contexto" pode sugerir narrativa. Em perícia, por outro lado, contexto é matéria técnica: cadeia de custódia, localização do vestígio, condições ambientais, método de coleta e protocolos de análise.
Sem esses elementos, um vestígio é apenas um objeto; com eles, transforma-se em elemento probatório passível de inferência (indício) e, quando respaldado por método, em evidência.
Definições operacionais
- Vestígio: elemento material observado na cena (ex.: sangue, fibra, impressão);
- Indício: inferência lógica a partir da combinação de vestígios e máximas de experiência;
- Evidência: conclusão técnico-científica obtida por método validado.
3. Admissibilidade ≠ Valoração: fases distintas no processo
A doutrina aponta que existe uma cronologia probatória: requerimento, admissão/deferimento, produção e, por fim, valoração da prova. Confundir essas etapas — por exemplo, indeferir prova com base em convicção prévia — configura vício processual que pode ensejar nulidade.
O juiz pode, e deve, admitir provas necessárias, e somente ao final atribuir-lhes peso, motivando adequadamente sua decisão conforme o princípio do livre convencimento motivado.
4. Exemplos práticos e problemas recorrentes
A seguir, três exemplos que ilustram como o equívoco interpretativo pode prejudicar a defesa:
- Quebra de cadeia de custódia: ausência de registro adequado gera dúvida sobre integridade do vestígio — a solução técnica é perícia complementar, não narrativa.
- Metodologia pericial deficiente: laudo sem descrição de método impede replicação — a defesa deve requerer nova perícia com protocolo padrão.
- Provas digitais sem autenticação: falta de logs, hashes ou metadados robustos compromete integridade; a defesa precisa de auditoria técnica.
Erro técnico frequentemente observado
Reduzir a prova a um instrumento "da defesa" é confundir titularidade com finalidade e abrir mão de diligências técnicas essenciais. Mesmo advogados de grande renome podem adotar essa postura retórica — e pagar o preço processual pela perda de foco técnico.
Em muitos casos de grande repercussão, o apelo público substitui a estratégia técnica: fala bem na imprensa, mas não produz contraperícia, não corrige vícios de cadeia de custódia e não requer a produção dos exames necessários ao deslinde.
5. Checklist prático para a defesa técnica
- Verifique documentação completa da cadeia de custódia;
- Exija descrição detalhada da metodologia pericial;
- Solicite amostragem preservada e possibilidade de replicação;
- Peça perícia complementar ou reanálise por perito assistente;
- Fundamente pedidos no art. 130 do CPC e nos princípios constitucionais (ampla defesa, contraditório).
6. Recomendações estratégicas imediatas
Se sua equipe defensiva identificou que a narrativa substituiu a técnica, implemente imediatamente estas ações:
- Organize auditoria técnica das provas (peritos independentes);
- Requeira ao juiz produção de diligências de ofício (art. 130 CPC) quando evidente a necessidade;
- Documente pedidos de contraprova com protocolos e amostras;
- Apresente cronograma técnico por petição fundamentada, exigindo prazo compatível com exames.
7. Impactos práticos — por que isso importa
O erro conceitual que transforma prova em "propriedade" da defesa tem consequências reais:
- Desalinhamento estratégico (menos diligências técnicas executadas);
- Perda de oportunidades para anular prova viciada;
- Argumentos que convencem o público, mas não o juiz técnico;
- Maior risco de sentenças desfavoráveis quando a prova técnica é determinante.
Referências e fontes consultadas
- Rubin, Fernando — Teoria Geral da Prova: do Conceito de Prova aos Modelos de Constatação da Verdade. Trechos consultados e aplicados na argumentação.
- Notícia citada (declaração): UOL — “Não tivemos acesso integral às provas…” (03/09/2025)
- Pexels — imagens usadas (Katrin Bolovtsova, Sora Shimazaki).